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Comentário · há 8 anos
O suporte fático da norma é claro:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Se esses elementos nucleares forem evidenciados, a norma incide, isto é, conforme o preceito normativo, estará constituída a união estável, inafastável pela vontade das partes.
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