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Queiroz Advogados
Comentário ·
há 6 anos
O triste cenário do judiciário brasileiro e a grande e árdua missão de todos os advogados
Marcelli Morais Rangel
·
há 6 anos
Cara Doutora Marcelli,
É frustrante receber sentenças que nada tem a ver com a demanda proposta, como se o Juiz apenas superficialmente (e bem superficialmente) tivesse lido os autos processuais.
Existe, ainda, uma praga judicial chamada de "modelos de decisão/sentença".
Não se deve condenar, óbvio, o uso de modelos de decisões/sentenças. Mas, o modelo deve ser tão somente um "esqueleto" a ser preenchido seu conteúdo com a fundamentação judicial adequada ao caso tratado no processo. O modelo deveria ser apenas o arcabouço, não uma sentença pronta.
Há uma doutrinadora (de quem não me recordo o nome) que chama tais modelos de "pretinho básico", haja vista que são adequados a qualquer ocasião (para resolver um sem-número de questões deduzidas no processo).
O pior deles é aquele da decisão dos embargos declaratórios que diz mais ou menos assim: "O embargante não aportou aos embargos qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mas, tão somente procura revolver as provas, buscando uma decisão que lhe favoreça. Se opõe, pois, à justiça da decisão. Definitivamente, isso não é adequado ao recurso de embargos de declaração. Rejeito."
Essa aí decide quaisquer embargos de declaração.
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Queiroz Advogados
Comentário ·
há 8 anos
É possível realizar um contrato de namoro para evitar uma futura configuração de união estável?
Jeniffer Tavares
·
há 8 anos
O suporte fático da norma é claro:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição
de família.
Se esses elementos nucleares forem evidenciados, a norma incide, isto é, conforme o preceito normativo, estará constituída a união estável, inafastável pela vontade das partes.
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Queiroz Advogados
Comentário ·
há 8 anos
Advogado é condenado em má-fé e honorários por ajudar autora com “pedidos absurdos”
Vinhas Advogados Associados
·
há 8 anos
A litigância de má-fé é ato ilícito da parte, não do advogado. Quando procura em Juízo, o advogado não litiga, não é parte. Não pode ser condenado por litigância de má-fé! Nem multas processuais podem ser aplicadas ao advogado cuja atuação, acaso irregular, deverá ser comunicada pelo Magistrado à OAB. Danos causados pelo advogado devem ser discutidos em ação própria, não nos próprios autos em que funciona como patrono. Decisão esdrúxula, data venia, escatológica!
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Notícia ·
há 14 anos
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No recurso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG, a fundação reclamada pedia que os honorários da perícia contábil, realizada na fase de liquidação da sentença, fossem pagos pela empregada, já que os...
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Maikon Eugenio
Comentário ·
há 7 anos
A Produção Antecipada de Prova na Justiça do Trabalho
Maikon Eugenio
·
há 7 anos
Fala Athur tudo bem? Muito obrigado pelo seu comentário.
Realmente ela não tem o condão de suspender tão pouco interromper o prazo prescricional, até porque o juiz sequer pode entrar no mérito da discussão (Art. 382 § 2º CPC) bem como, sequer previne competência (Art. 381 § 3º). Mas o procedimento é rápido e traz segurança para verificar a viabilidade de uma possível lide, ainda mais com os riscos apresentados pela Reforma.
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Marco Antonio Valencio Torrano
Artigo ·
há 12 anos
Teoria constitucional do "distinguishing": uma "nova" perspectiva à tradição jurisprudencial brasileira - prática forense
Acredito que muitos estejam curiosos para saber que teoria é essa e qual a sua finalidade de existência no meio jurídico, eis que, muito embora comporte um nome diferente e de origem terminológica...
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